DECRETO Nº 56.780, DE 23 DE AGÔSTO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro José Manzo a lavrar feldspato no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Manzo, na qualidade de cessionário dos direitos de Antônio Preto de Godoy, a lavrar feldspato em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro de Pedra Branca, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e oito ares e trinta e dois centiares (1,0832ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa e três metros (493m), no rumo verdadeiro dez graus e dez minutos nordeste (10º10’NE) da Cruz da Capela Santa Terezinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90 m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’SW); cento e seis metros e sessenta centímetros (106,60 m), dez graus vinte e dois minutos sudeste (10º22’SE); setenta e quatro metros (74m), setenta nove graus e trinta e oito minutos nordeste (79º38’NE); dezoito metros (18 m), trinta e nove graus doze minutos nordeste (39º12’NE); noventa e cinco metros e oitenta centímetros (95,80m), seis graus e cinqüenta e três minutos nordeste (6º53’NE); vinte e sete metros (27m), oitenta e cinco graus vinte e sete minutos noroeste (85º27’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau