decreto nº 56.769, de 20 de agôsto de 1965.
Autoriza a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. a construir uma linha de transmissão entre a vila de Jupiá, distrito do mesmo nome, Município de Três Lagoas e a Usina Hidrelétrica de Mimoso, distrito do mesmo nome, Município de Ribas do Rio Pardo, continuando daí até à cidade de Campo Grande, no distrito e município do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento aos concessionários nas cidades de Campo Grande e Três Lagoas.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos trechos da linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau