Decreto nº 56.761, de 20 de agôsto de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Joaquim de Souza a pesquisar caulim, feldspato e quartzo nos municípios de Monte Alegre do Sul e Pinhalzinho, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Joaquim de Souza a pesquisar caulim, feldspato e quartzo, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Paiol de Telhas, situado no Bairro das Mostardas, distritos e municípios de Monte Alegre e Pinhalzinho, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e sessenta e cinco ares (18,65ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice inicial na margem direita da Estrada Velha de Pinhalzinho para Mostarda, e setecentos e oitenta e sete metros (787m), no rumo magnético de oitenta e oito graus e trinta e seis minutos nordeste (88º36’NE) da barra do córrego Matheus, na margem direita do ribeirão da Fazenda Velha, e os lados a partir deste vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta e quatro metros e sessenta centímetros (274,60m), dezessete graus e cinco minutos nordeste (17º05’NE); cento e cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (152,40m), dezoito graus e quarenta e seis minutos noroeste (18º 46’ NW); duzentos e noventa e nove metros (299m), quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (4º 45’ NE); duzentos e sessenta metros e noventa centímetros (260,90m), setenta e sete graus e quarenta e sete minutos noroeste (77º47’NW); duzentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (257,50m), quatro graus sudoeste (4º00’SW); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado, com rumo magnético de cinqüenta e sete graus e seis minutos sudoeste (57º06’SW), alcança a margem direita da estrada Velha de Pinhalzinho para Mostarda; o sétimo e último lado é o trecho, da margem direita do logradouro citado, compreendido entre o vértice inicial e a extremidade do sexto lado, descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau