DECRETO Nº 56.755, DE 19 DE AGÔSTO DE 1965.

Dá nova redação ao art. 41 do Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das suas atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 41 do Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, aprovado pelo Decreto nº 52.093, de 4 de junho de 1963, e modificado pelos Decretos ns. 52.972, de 26 de novembro de 1963 e 55.787, de 22 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 41 Os serviços do Banco ficam distribuídos em 3 (três) Carteiras, a saber:

a) Carteira de Crédito, a qual imcubirá tôdas as operações bancárias fixadas neste Regulamento;

b) Carteira Financeira-a qual imcubirá as atividades ligadas as finanças do Banco, sua contabilidade, fiscalização de operações, estudos econômico-financeiros, palnejamentos, pesquisas e estatísticas;

c) Carteira de Administração- a qual imcubem as atividades ligadas à execução dos serviços internos do Banco, sua disciplina, seu patrimônio e seu pessoal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo Leme