DECRETO Nº 56.755, DE 19 DE AGÔSTO DE 1965.
Dá nova redação ao art. 41 do Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das suas atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 41 do Regulamento do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, aprovado pelo Decreto nº 52.093, de 4 de junho de 1963, e modificado pelos Decretos ns. 52.972, de 26 de novembro de 1963 e 55.787, de 22 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 41 Os serviços do Banco ficam distribuídos em 3 (três) Carteiras, a saber:
a) Carteira de Crédito, a qual imcubirá tôdas as operações bancárias fixadas neste Regulamento;
b) Carteira Financeira-a qual imcubirá as atividades ligadas as finanças do Banco, sua contabilidade, fiscalização de operações, estudos econômico-financeiros, palnejamentos, pesquisas e estatísticas;
c) Carteira de Administração- a qual imcubem as atividades ligadas à execução dos serviços internos do Banco, sua disciplina, seu patrimônio e seu pessoal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo Leme