Decreto nº 56.683, de 9 de agôsto de 1965.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG autorizada a ampliar as duas instalações, mediante a construção de:
a) linha de transmissão de energia elétrica entre a subestação de Luziânia e a futura subestação do Município de Cristalina.
b) subestação abaixadora na cidade de Cristalina.
§ 1º Estas instalações se destinam a transporte de suprimento de energia elétrica para o Município de Cristalina.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os Prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello branco
Mauro Thibau