Decreto nº 56.682, de 9 de agôsto de 1965.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de S. Paulo a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir a linha de transmissão entre as cidades de Bragança Paulista-Atibaia a Mairiporã, no Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento das cidades de Atibaia, Jarino e Mairiporã, que será feito pela Êmpresa Elétrica Bragantina S.A.

Art. 2º O permissionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta dias à contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau