decreto nº 56.633, de 3 de agôsto de 1965.

Altera o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para o efeito de incluir e reclassificar funções gratificadas no Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, constantes do anexo ao presente decreto e previstas no Regimento aprovado pelo Decreto número 55.875, de 29 de março de 1965.

Parágrafo único. A classificação e reclassificação das funções gratificadas a que se refere êste artigo são aprovadas em caráter provisório.

Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. Castello branco

Milton Campos

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 4 de agôsto de 1965.