DECRETO Nº 56.615, DE 26 DE JULHO DE 1965.

Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964 - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Inciso I, da Constituição e na conformidade do Art. 6º da Lei número 4.720, de 8 de julho de 1965,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas do Decreto n.º 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército:

“Art. 2º O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:

...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das listas para promoção por escolha (2ª fase), sua publicação, reservada, e apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra.

Art. 7º Aos Órgãos responsáveis por movimentação, cabe providenciar em tempo oportuno, para que os oficiais cumpram os requisitos legais para promoção.

§ 1º As providências de movimentação devem ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:

- Coronel:

Terceiro quarto da respectiva Relação

- Tenente-Coronel e Major;

Segundo têrço por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço

- Demais Postos:

Primeira metade, por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço.

§ 2º O oficial que, por ser transferido mediante requerimento ou gozar licença a seu pedido, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pelo prejuízos em sua promoção”.

Art.19.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................................

b) por oficiais das Armar, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo, Ajudante e Comandante de Subunidade.

2) o passado pelo Capitães médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Organizações Militares, exceto em Diretorias e Quartéis-Generais.

Art. 22. Para organização dos Quadros de Acesso por merecimento, ficam estabelecidos os seguintes valores, para a contagem de pontos na ficha de promoção:

I - Primeiro Escrutínio

A - Pontos positivos

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3) Tempo de serviço arregimentado:

- 0,25 de ponto por semente ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

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5) Tempo de serviço em função de QS:

a) 0,20 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não, em cada pôsto, e 0,10 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias que exceder de 3 (três) anos, em cada pôsto.

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8) Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento:

a) 0,25 de ponto por semestre ou fração igual ou superiro a 90 (noventa) dias, somando-se prèviamente as durações dos cursos.

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9) ............................................................................................................................................

a) 0,1 de ponto por semestre oufração igual ou superior a 90 (noventa) dias, nos Estabelecimentos Militares de Ensino das naturezas I e II, e 0,15 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias por Estabelecimentos de Ensino de natureza III, até o máximo de:

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5 (cinco) anos, consecutivos ou não em Estabelecimentos de Ensino Militar de natureza III.

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12) Cursos:

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e) Aos oficiais com o Curso de Estado-Maior, Engenheiro Militar ou Técnico, que, por dispositivo legal, estejam dispensados definitivamente de cursar a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, será computado 0,5 de ponto como se a houvessem cursado com o conceito “Bom”.

f) Aos oficiais obrigados a cursar a EsAO, transitòriamente dispensados do referido curso, enquanto alunos, pelo Art. 66 da LPO e Art. 38 e 39 dêste Regulamentoo, não serão computados quaisquer pontos referentes à letra “e” acima.

II - Segundo Escrutínio

1) Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos requisitos a que se referem os números 3, 4, 5 e 8 dos pontos positivos do Primeiro Escrutínio com idêntico critério.

2) Soma de:

a) Tempo de permanência no pôsto:

- 0,3 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

b) Pontos computados no Primeiro Escrutínio para os requisitos a que se referem os números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos Pontos Positivos e 1, 2 e 3 dos Pontos Negativos.

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4) A soma dos pontos dos três ítens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo inabilitado para ingresso nesse Quadro aquêle que obtiver conceito “Regular” ou inferior no julgamento da CPO.

Parágrafo único. A “ficha de Promoção” para promoção ao pôsto de General-de-Brigada (Art. 42 da LPO) contem:

- para exame em 1º Escrutínio, apenas os dados informativos referentes às condições e requisitos prescritos pelos Arts 16, 17, 18 e 19 da LPO;

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Art. 23 ....................................................................................................................................

§ 2º Para obter-se a fração da relação única de que tratam os nºs 4 lados dos Arts. 17, 18 e 19 da LPO, proceder-se-á da seguinte forma:

- Divide-se por 4 a relação única dos Coronéis numerados de tôdas as Armas e do Quadro de Material Bélico com o Curso de EM; por 3 a relação dos Coronéis numerados dos Quadros de cada Serviços, e por 5 a relação única dos Coronéis numerados Engenheiros Militares e os do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, todos existentes na data de encerramento das alterações.

- O quociente de cada divisão marcará o oficial numerado que será o limite, arredondando-se para mais, no caso de quociente fracionário. Todos os Coronéis, numerados ou agregados, acima dêsse limite, serão considerados para fins de estudo.

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Art. 25. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços, excetuadas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada Arma, e Quadro de Material Bélico, serão grupadas, nos dias 5 de abril, agôsto e dezembro em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antiguidade e de merecimento, obedecidas as proporções da LPO em seu Art. 12 e as normas dos Arts. 34, 36 e 37 e seus respectivos parágrafos e, finalmente, o Art. 26 dêste Regulamento.

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Art. 34. O oficial agregado de que trata o Art. 49, § 4º da LPO, na promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo pôsto com a função que exerce, deverá reverter “ex officio”, ao serviço ativo por Decreto da data das promoções, para que possa ser promovido.

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Art. 36. Será promovido “post mortem” o oficial que, na data de seu falecimento, fazia jus à promoção pelo princípio de antiguidade ou de merecimento.

§ 1º Para essa promoção será considerada a primeira data de promoção após o falecimento do oficial.

§ 2º O falecimento de qualquer oficial da ativa deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor diretamente à CPO, para estudo dos direitos de que trata êste artigo”.

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Art. 2º Alteram-se as seguintes datas do Calendário - Anexo I - do Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964:

- de 20 de Mar para 15 Mar (Cômputo de vagas para promoção por escolha);

- de 10 Abr para 5 Abr (Cômputo e distribuição de vagas por merecimento e antiguidade);

- de 20 Jul para 15 Jul (Cômputo de vagas para promoção por escolha);

- de 10 Agô para 5 Agô (Cômputo e distribuição de vagas por merecimento e antiguidade);

- de 20 Nov para 15 Nov (Cômputo de vagas para a promoção por escolha);

- de 10 Dez para 5 Dez (Cômputo e distribuição de vagas por merecimento e antiguidade).

Art. 3º Suprima-se o § 1º do Art. 19 e passem-se os §§ 2º e 3º do mesmo artigo para, respectivamente, 1º e 2º, tudo do Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964.

Art. 4º Suprima-se no Art. 22 - I - Primeiro Escrutínio - A - Pontos Positivos, do Decreto número 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, a letra “g” do item 12.

Art. 5º Suprima-se o Art. 41 das Disposições Transitórias do Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964.

Art. 6º Acrescente-se ao Art. 22, I - Primeiro Escrutínio, A - Pontos Positivos, item 5, do Decreto número 55.090-A, de 28 de novembro de 1964:

“d) Para os oficiais servido no Estado-Maior das Fôrças Armadas, Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações, Estado-Maior do Exército e Gabinete do Ministro da Guerra, computar-se-á um acréscimo de 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, até o máximo de 3 (três) anos consecutivos ou não. Não se compreendem neste caso, os órgãos subordinados àqueles acima especificados”.

Art. 7º O presente Decreto será aplicado a partir do processamento das promoções do segundo semestre do ano de 1965, devendo a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento, inclusive para essas promoções obedecer às prescrições do artigo 14, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, com as alterações feitas pela Lei nº 4.720, de 8 de julho de 1965.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva