Decreto nº 56.603, de 22 de julho de 1965.
Altera o Art. 1º do Decreto número 56.290, de 17.5.65.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A redação do Art. 1º do Decreto nº 56.290, de 17 de maio de 1965, passa a ser a seguinte:
“Art. 1º Fica assegurada à fibra do agave ou sisal, da safra 1965-66, a garantia prevista nas Leis números 1.506, de 19 de dezembro de 1951, Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, mediante a aplicação dos preços mínimos a seguir indicados, por quilogramo líquido do produto sêco, pôsto nos armazéns dos portos normais de escoamento dos estados produtores livre e desembaraçado, com base no tipo 3, da classe de fibra longa, de acôrdo com as especificações baixadas pelo decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, observados os demais tipos de fibra e os respectivos ágios estipulados no presente decreto:
TIPOS | CLASSES (Preços em Cr$ por kg.) | |||
Extra longa | Longa | Média | Curta | |
SUPERIOR 1 2 3 | 220 210 205 195 | 220 210 200 195 | 215 210 200 190 | 215 205 200 190 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme