DECRETO Nº 56.597, DE 21 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete na Presidência da República e nos Gabinetes Ministeriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A Gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 23 de outubro de 1952, ou em leis especiais, será concedida pelo efetivo exercício no Gabinete da Presidência da República em gabinete de Ministro de Estado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo se destina a retribuir funções de natureza especial e a compensar as despesas extraordinárias decorrentes da representação, bem assim o período de trabalho superior ao fixado para o funcionalismo em geral.
Art. 2º Os valores da gratificação pela representação de gabinete serão fixados pelo Presidente da República e deverão constar de tabelas aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, as quais também conterão, obrigatòriamente, a denominação das funções e os respectivos números.
§ 1º As tabelas a que se refere êste artigo só poderão ser aprovados se houver dotação orçamentária para atender à despesa.
§ 2º Os valores da gratificação vigorarão a partir da data da publicação da tabela ou da designação, vedado o efeito retroativo.
§ 3º As tabelas poderão ser revistas na medida das necessidades do serviço e serão ajustadas sempre que houver redução na rubrica orçamentária para atender ao respectivo pagamento.
Art. 3º Na elaboração das tabelas a que se refere o artigo anterior, serão observados as seguintes normas:
I - A gratificação correspondente às funções de Subchefe dos Gabinetes da Presidência da República e de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado não poderá exceder a importância de Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros) mensais.
II - Quando a designação recair em pessoa sem vínculo de emprêgo com o serviço público, a gratificação acima prevista pderá ser concedida até o valor de 80% (oitenta por cento) do teto fixado no art. 18 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
III - As gratificações relativas às demais funções, necessárias ao funcionamento dos gabinetes, serão fixadas em valores decrescentes, tendo em vista a hierarquia, a responsabilidade e o grau de complexidade das respectivas atribuições, obedecidos os limites máximos previstos nos itens anteriores.
Art. 4º Ressalvados os atos da competência do Presidente da República, a designação para o desempenho de funções a que se refere êste decreto será feita através de portaria, individual ou coletiva, das autoridades indicadas no art. 1º da qual constarão a denominação das funções e a importância devida a título de gratificação pela representação de gabinete.
§ 1º O Chefe do Gabinete respectivo comunicará a órgão próprio de pessoal da data do exercício da pessoa designada na forma dêste artigo.
§ 2º A gratificação a que se refere o presente decreto será paga na base da freqüência, ressalvados os casos de férias regulamentares, nojo, gala e serviços obrigatórios por lei e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito.
Art. 5º A percepção de gratificação prevista neste decreto obriga à prestação mínima de trinta e cinco (35) horas semanais de trabalho, período que poderá ser elevado para até quarenta (40) horas semanais, quando houver conveniência e interêsse da repartição.
Art. 6º Salvo expressa autorização legal, a gratificação pela representação de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com os vencimentos de cargo em comissão, nem por ocupante de função gratificada.
Parágrafo único. A proibição a que se refere êste artigo é aplicável ao funcionário agregado na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 1960 e ao amparado pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 1954.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Arnoldo Toscano
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira campos
Osvaldo Cordeiro de Farias