DECRETO Nº 56.584, DE 20 DE JULHO DE 1965.

Institui o “Curso de Aviação Agrícola (CAVAG), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica instituído no Ministério da Agricultura o Curso de Aviação Agrícola (CAVAG).

Art. 2º O Curso de Aviação Agrícola terá como objetivo a formação de pilotos especializados no emprego de aeronaves para fins agrícolas pastoris e de utilização de recursos naturais renováveis.

Art. 3º O CAVAG será inicialmente subordinado ao Gabinete do Ministro da Agricultura, que poderá, quando julgar oportuno, transferí-lo para outro órgão daquela Secretaria de Estado.

Art. 4º As especializações aero agrícolas a serem ministradas no Curso suas regulamentações e as condições para ingresso bem como a dotação de pessoal e material, constarão de atos específicos do Ministro da Agricultura.

Art. 5º O Ministério da Aeronáutica, pelos seus diversos órgãos, prestará a assistência e a cooperação técnica solicitada pelo Ministério da Agricultura, bem como fiscalizará as atividades aéreas do CAVAG.

Art. 6º O presente decreto vigorará a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentado dentro de sessenta dias a partir desta data.

Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme

Eduardo Gomes