DECRETO nº 56.566, DE 9 DE JULHO DE 1965.

Aprova o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosísio

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE SINALIZAÇÃO NAUTICA E REPAROS “ALMIRANTE MORAES REGO”

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Sinalização Naútica e Reparos Almirante Moraes Rêgo (CAMR) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar os serviços técnicos e administrativos de sinalização náutica, bem como as atividades industriais e de reparos da Diretoria de Hidrografia e Navegação e o ensino técnico profissional correlato.

Art. 2º Cabe especificamente ao CAMR:

I - Construir, instalar, manter, suprir e administrar os faróis, auxílios eletronicos a navegação, balizamentos e suas dependências, planejados pela DHN;

II - Planejar, coordenar, aperfeiçoar, dirigir e controlar o estabelecimento e funcionamento dos sinais e equipamentos mencionados no item anterior;

III - Estudar, pesquisar, construir, aperfeicoar, e reparar o material técnico para a sinalização náutica;

IV - Manter as estações da rêde de comunicações da DHN, instalando-as controlando-as e utilizando-as em coordenação e obediência às diretivas do EMA;

V - executar reparos de 2º e 3º escalões nos navios e embarcações da DHN, bem como em suas instalações, equipamento e dependências;

VI - Prestar auxílio aos Departamentos da DHN no preparo e execução dos serviços que lhes competem;

VII - Emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada;

VIII - Proporcionar o ensino técnico profissional dos assuntos ligados às suas atividades específicas e outras determinadas pela DHN.

§ 1º O CAMR, sem prejuízo de suas funções essenciais, pode realizar serviços industriais, tanto para outros órgãos e estabelecimentos navais, como para entidades extra-marinha.

§ 2º O CAMR realiza seus trabalhos de acôrdo com programas estabelecidos pela DHN, no que concerne à segurança da navegação.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O CAMR é subordinado:

I - à Diretoria de Hidrografia e Navegação, quanto à contrôle técnico e de administração.

II - ao 1º Distrito Naval, quanto a comando militar e contrôle de coordenação.

Art. 4º O Comandante, diretamente auxiliado pelo Imediato, é assessorado pelo Conselho Econômico e disporá de uma Secretaria.

Art. 5º Os serviços a cargo do CAMR são realizados por cinco Departamentos a saber:

Departamento de Sinalização Náutica.......................................................................(SN-10)

Departamento de Eletrônica......................................................................................(SN-20)

Departamento Industrial.............................................................................................(SN-30)

Departamento de Intendência....................................................................................(SN-40)

Departamento de Serviços Gerais.............................................................................(SN-50)

Parágrafo único. Os Departamentos terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 6º O CAMR dispõe do seguinte pessoal:

I - um comandante, oficial-superior, da ativa, do Corpo da armada, especializado em hidrografia;

II - um imediato, oficial-superior, da ativa, do corpo da armada, de preferência especializado em hidrografia;

III - quatro chefes de Departamento, oficiais-superiores, da ativa, do corpo da armada;

IV - um chefe de Departamento, oficial-superior, da ativa, do corpo de intendentes da Marinha;

V - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;

VI - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de acôrdo com o previsto na respectiva Tabela de Lotação;

VII - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas do Ministério da Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços;

Art. 7º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, com encargos de Chefia, de Assessoramento e de Secretariado, definidos em Regimento Interno, a ser aprovado por Ato Ministerial, constarão de relação a ser submetida à sanção do Presidente da República, a qual, uma vez aprovada, passará a constituir um anexo a êste Regulamento.

Art. 8º O pessoal do CAMR será nomeado, designado ou admitido, e dispensado de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições gerais

Art. 9º Os Serviços Distritais de Sinalização Náutica são subordinados ao CAMR quanto ao contrôle técnico e de administração, e executam os serviços que lhes são atribuídos pelo mesmo.

Art. 10. As atribuições de Serviço de Sinalização Náutica do Centro passam a constituir encargo do CAMR.

Art. 11. Ficam subordinados ao Comandante do CAMR todos os navios e embarcações especializados para Serviços de Sinalização Náutica e os necessários para a execução dos afetos ao Centro.

Art. 12. O CAMR terá uma escola técnica profissional, que se denominará Escola Técnica “Almirante Alves Câmara”, destinada a formação do pessoal técnico e faloreiros para seu serviço.

Art. 13. O material eletrônico de hidrografia é reparado, conservado, mantido e armazenado no CAMR, de acôrdo com normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 14. Ficam sob a jurisdição do CAMR as áreas da ilha Mocanguê Grande, atualmente sob a jurisdição da DHN.

Art. 15. O comandante do CAMR faz parte do Conselho Técnico da DHN.

Art. 16. O CAMR deve apresentar, em época própria, a autoridade competente, a proposta para seu orçamento anual.

Art. 17. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 18. No prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor Geral de Hidrografia e Navegação submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto do Regimento Interno para o CAMR, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Rio de Janeiro, GB, 9 de julho de 1965.

Paulo Bosísio

Ministro da Marinha