DECRETO Nº 56.554, DE 8 DE JULHO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Nery Adolfo de Souza Merello a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nery Adolfo de Souza Merello a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de José Corrêa da Silva, no distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e trinta e oito hectares, setenta e seis ares e treze centiares (138,7613ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e noventa e cinco metros (795m), no rumo verdadeiro de setenta graus nordeste (70ºNE), do poço de extração de carvão da concessão de Ciriaco Merrello de Souza e os lados, apartir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); dois mil trezentos e oitenta de dois metros e cinqüenta centímetros (2.382,50), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); dois mil e noventa metros (2.090m), cinqüenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (52º25’SW); quatrocentos e quarenta e sete metros (447m), vinte e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (24º55’SW); cento e setenta e oito metros (178m), cinqüenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (58º55’SW); seiscentos e trinta metros (630m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e noventa e cinco cruzeiros (Cr$695,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau