DECRETO Nº 56.467, DE 15 DE JUNHO DE 1965.

Estabelece normas a serem observadas pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo na elaboração da regulamentação local do trabalho dos vigias portuários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O serviço de vigilância das mercadorias nas operações de carga e descarga das embarcações nos portos organizados, compete aos vigias portuários matriculados nas respectivas Delegacias do Trabalho marítimo, de preferência sindicalizados, integrantes da categoria constante do 4º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, aplicando-se aos mesmos, por fôrça da Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1964, as disposições da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2º Entende-se por serviço de vigilância das embarcações em operação de carga e descarga, o policiamento da movimentação dessas mercadorias, nos conveses e outros locais à critério do comandante, armador ou seu agente, para evitar o seu roubo ou extravio.

§ 1º O serviço dos vigias será executado conforme instruções do comandante, armador ou seu agente.

§ 2º São respeitadas as atribuições específicas dos tripulantes, previstas em leis e regulamentos.

Art. 3º A duração do trabalho dos vigias não excederá o tempo de serviço contínuo previsto nas leis e o horário será regulado pelo disposto no artigo 278 da Consolidação das Leis do Trabalho, atendidas as peculiaridades do serviço de vigilância.

Art. 4º O comandante, armador ou seu agente quando desejar, contratar a vigilância das mercadorias, escolherá livremente o pessoal necessário, dentre os matriculados de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Quando o serviço de vigilância das mercadorias fôr realizado simultânea ou sucessivamente por mais de um vigia o comandante, armador ou seu agente poderá indicar o vigia chefe que será o responsável pela execução do trabalho dos vigias.

Art. 5º A remuneração dos vigias, no serviço de vigilância das mercadorias nas embarcações, será cobrado nos conhecimentos de embarque por meio de taxas fixadas pela comissão de Marinha Mercante, consoante artigo 2º da Lei nº 4.127, de 27 de agôsto de 1962, quando o comandante, armador ou seu agente julgar conveniente executar a vigilância das mercadorias.

Art. 6º A vigilância dos navios e das embarcações auxiliares atracadas, ou ao largo, nos portos organizados em operação, ou não, descarga e/ou descarga de mercadorias, quando não fôr realizada pelos próprios tripulantes a critério do comandante, armador ou seu agente, poderá, também, ser feita pelos vigias portuários de que trata o artigo 1º dêste Decreto.

§ 1º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, na conformidade das normas expedidas pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixarão instruções reguladoras dêsse serviço, competindo ao comandante, armador ou seu agente, escolher livremente os vigias que irão executar o trabalho e dar-lhes as instruções necessárias.

§ 2º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo fixarão a remuneração dos vigias empregados na vigilância das embarcações seus horários, duração do trabalho.

Art. 7º O vigia portuário será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo Sindicado de empregadores, outro pelo sindicato de empregados e os mais que forem necessários. Nessa prova serão exigidos conhecimentos básico de Português História do Brasil e noções de Aritmética.

§ 1º São condições para inscrição na prova de habilitação:

a) ser brasileiro maior de 21 anos e menor de 45 anos;

b) apresentar atestado de saúde, passado por médio de instituição oficial ou autárquica;

c) apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade;

d) prova de quitação com o serviço militar.

§ 2º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação no pôrto.

§ 3º Pelo menos três dias antes da realização da prova de habilitação, os candidatos serão avisados por edital, publicado no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação no pôrto.

§ 4º Do resultado da prova caberá recurso, em primeira instância para o Conselho Regional do Trabalho Marítimo dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação de sua homologação.

Art. 8º O número de vigias portuários será fixado anualmente no mês de junho pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo tomando para o cálculo a quantidade de vigias empregados nos doze meses anteriores ao mês acima citado e comparando com a quantidade de horas efetivamente trabalhadas, de modo a caber a cada homem em média, 240 horas de trabalho mensais.

Art. 9º A remuneração dos vigias para os serviços extraordinários obedecerão as seguintes normas:

a) para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia correspondente, com 25 por cento;

b) os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do respectivo período, com 20%;

c) para os serviços nas horas de refeição, o salário-hora do referido período com 100%;

d) para os serviços aos domingos o salário dos dias úteis, com 50%;

e) para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis, com 100%.

Parágrafo único. O vigia chefe perceberá a remuneração de vigia acrescida de 50%.

Art. 10. Ao vigia que, na data da publicação dêste Decreto, estiver exercendo a profissão de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-la, conservando a respectiva matrícula, independente de qualquer formalidade.

Parágrafo único. As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula dos vigias em exercício, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente decreto.

Art. 11. As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas que submeta o vigia, em período não excedente de dois anos, a exame de saúde que comprove a sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 12. Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo Conselho fará publicar dentro de noventa dias, no Diário Oficial da União ou jornal local de grande circulação, as instruções reguladoras do serviço dos vigias portuários.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira