Decreto nº 56.466, de 16 de junho de 1965.
Cria cargos em comissão e funções gratificadas no Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 4º do Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, e bem assim o que consta do processo nº 735-65, da Comissão de Classificação de Cargos,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados, na forma dos anexos, que constituem partes integrantes dêste decreto cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, previstos no Regimento Único dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aprovado pela Resolução nº 1.500, de 27 de dezembro de 1963, do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, com fundamento no artigo 427 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere êste artigo é aprovada em caráter provisório.
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira