Decreto nº 56.449, de 9 de junho de 1965.
Concede a Jangada - Indústria e Comércio S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único: É concedida a Jangada - Indústria e Comércio S.A., constituída por escritura de 8 de julho de 1964, lavrada no cartório do 11º Ofício da cidade do Rio de Janeiro, arquivada sob nº 107.992 no D.N.R.C., alterada pela assembléia extraordinária de 22 de dezembro de 1964, arquivada sob nº 114.706, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 9 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau