DECRETO Nº 56.425, DE 7 DE JUNHO DE 1965.
Concede à sociedade PILKINGTON BROTHERES (BRAZIL) LIMITED autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. E concedida à sociedade PILKINGTON BROTHERS (BRAZIL) LIMITED, com sede em Liverpool, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 15.805, de 11 de novembro de 1922, autorização para continuar a funcionar na República com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de Cr$47.071.655,65 (quarenta e sete milhões setenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e sessenta e cinco centavos) para Cr$58.207,216,15 (cinqüenta e oito milhões, duzentos e sete mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e quinze centavos), por meio da correção monetária dos Valores do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 14 de outubro de 1964 mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 7 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco