DECRETO Nº 56.409, DE 3 DE JUNHO DE 1965.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, uma faixa de terra situada no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e em conformidade do que dispõe o artigo 15, inclusive parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, à necessidade de a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS prosseguir as obras projetadas e imprescindíveis ao funcionamento da Refinaria “Alberto Pasqualini” em construção no Município de Canoas, Rio Grande do Sul,
decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, a faixa de terra, inclusive benfeitorias porventura nela existentes, situada no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, conforme, desenho RE - 1.000 - 3 - 100 - 73 A que com êste baixa, totalizando 170.400m2 (cento e setenta mil quatrocentos metros quadrados) limítrofe às divisas Leste e Norte da área da Refinaria “Alberto Pasqualini”, em construção, de propriedade da Petroóleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS integrante de um todo maior de propriedades dos Senhores Mércio Machado Velho e Saturnino Mathias Machado Velho, faixa de terra essa forma de L (ele) cujo braço ou lado menor, com 200 metros de largura, partindo do Arroio Sapucaia, com o qual se limita ao Norte, e seguindo em reta na direção Sul, confronta-se a Oeste, por onde mede 690m de extensão, com a divisa Leste da citada propriedade da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e a Leste, por onde mede mais ou menos 810 metros de extensão, com propriedade dos Srs. Mércio Machado Velho e Saturnino Mathias Machado Velho, e cujo braço ou lado maior, com 20 metros de largura, partindo da confrontação Oeste do lado menor já descrito, com o qual forma um ângulo de 90º, na direção Oeste Leste, é limitado ao Sul, por onde mede 1.120 metros de extensão, pela divisa Norte da citada propriedade da PETROBRÁS, e ao Norte, por onde mede 920m e a Leste, por onde mede 20m, com a mesma propriedade dos Srs. Mércio Machado Velho e Saturnino Mathias Machado Velho.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS fica autorizada, com seus próprios meios a promover e executar, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação.
Art. 3º A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que alude o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1946, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau