DECRETO Nº 56.397, DE 3 DE JUNHO DE 1965.
Transfere do município de Iguatama para Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG - concessão para produzir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida par Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no seu território de que é titular o Município de Iguatama, Estado de Minas Gerais, em virtude do Decreto nº 27 27.072, de 24 de agôsto de 1949.
Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser retirados de serviço enquanto não forem substituídos pelo equipamento da nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o s projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º AS tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco.
Mauro Thibau.