DECRETO Nº 56.309, DE 21 DE MAIO DE 1965.
Regula o emprêgo do 1º Grupo de Aviação Embarcada, estruturado pelo Decreto nº 40.859, de 6 de janeiro de 1957 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965,
decreta:
Art. 1º O 1º Grupo de Aviação Embarcada (1º Gp Av Bem) da Fôrça Aérea Brasileira (Decreto nº 40.869, de 6 de fevereiro de 1957), destinar-se-á, essencialmente, à defesa anti-submarino operando de navio de superfície e, também de bases em terra.
Art. 2º 1º Gp Av Bem embarcará para operar de bordo de navio - aeródromo sempre que solicitado pelo Comandante - em - Chefe da Esquadra ao Comando Aerotático Naval da Aeronáutica.
§ 1º O 1º Gp Av Bem, ou fração, quando embarcado, ficará subordinado ao Comandante do Navio, na forma prescrita pela Organização Interna Administrativa e de Combate do Navio.
§ 2º Ficarão sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica os assuntos relativos ao histórico militar, pagamento, recompletamento e fornecimento de uniformes para o pessoal, fornecimento de munição e suprimentos para aeronaves e equipamentos de vôo, assim como normas técnicas de manutenção e estatística.
Art. 3º O 1º Gp Av Bem, ou fração, operando de bases em terra, ficará subordinado:
a) ao Comandante da Fôrça Naval quando em operações aeronavais ou ao Comandante da Fôrça responsável pela operação nos demais casos - enquanto fôr necessário à operação.
b) quanto à administração e logística - ao Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º A instrução do 1º Gp Av Bem ficará sob a responsabilidade da FAB.
Parágrafo único. A especialização e o adestramento, no que disserem respeito às peculiaridades relativas às operações aeronavais e para operar de navio de superfície ou com navios, serão feitas obedecendo ao disposto no art. 1º e nas alíneas b e c do art. 2º do Decreto nº 37.558, de 39 de junho de 1955 (Regulamento para o Centro de Instrução e Adestramento Aero Naval.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 21 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosísio
Eduardo Gomes