Decreto nº 56.178, de 29 de abril de 1965.
Autoriza a Alumínio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita, no lugar denominado Morro do Fraga, distrito de Bento Rodrigues, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e três hectares e vinte e sete ares (93,27ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e dois metros (82m), no rumo verdadeiro setenta e um graus e trinta minutos nordeste (71º30’NE); do centro do bloco de concreto a montante do boeiro da estrada Fundão-Santa Rita, sôbre o Córrego do Fundão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oito metros (308m), vinte e um graus e quarenta minutos sudoeste (21º40’SW); duzentos e setenta e nove metros (279m), vinte e seis graus sudeste (26ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quarenta graus e vinte minutos sudoeste (40º25’SW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), um grau e vinte e oito minutos nordeste (1º28’NE); cento e noventa e oito metros (198m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30’NW); cento e setenta e cinco metros (175m), trinta e quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (34º25’NW); duzentos e trinta metros (230m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30’NW); cento e sessenta e três metros (163m), onze graus e dez minutos nordeste (11º10’NE); trezentos e quatro metros (304m), treze graus e vinte minutos noroeste (13º20’NW); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); duzentos e setenta e sete metros (277m), vinte e cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (25º25’NE); duzentos e trinta e um metros (231m), oitenta e seis graus e oito minutos sudeste (86º08’SE); cento e noventa e nove metros (199m), oitenta e sete graus e quarenta e oito minutos sudeste (87º48’SE); cento e noventa e quatro metros (194m), setenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste (73º35’NE); oitenta e quatro metros (84m), sessenta graus e cinco minutos sudeste (60º05’SE); noventa metros (90m), setenta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (75º40’NE); cento e quarenta e sete metros (147m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’SE); cento e doze metros (112m), oitenta e um graus cinqüenta centímetros (81,50m), oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81,50m), oitenta e um graus e quarenta e oito minutos sudeste (81º48’SE); duzentos e cinco metros (205m), treze graus e trinta e um minutos sudeste (13º31’SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º40’SW); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às seguintes estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.980,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau