Decreto nº 56.174, de 29 de abril de 1965.
Autoriza a Campanha Brasileira de Carbureto de Cálcio a pesquisar calcário, no município de Barroso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Carbureto de Cálcio a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Praia e Capoeira Grande, distrito e município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e trinta ares (11,30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus nordeste (68ºNE), da confluência dos córregos Cana e Praia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e quatorze metros (314m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); cento e cinqüenta e nove graus nordeste (159ºNE); cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); quarenta metros (40m), sessenta e seis graus nordeste - (66ºNE); quarenta e quatro metros (44m), sessenta graus nordeste (60ºNE); trinta e seis metros (36m), cinco graus trinta minutos nordeste (5º30’NE); vinte e quatro metros (24m), doze graus nordeste (12ºNE); sete metros (7m), cinqüenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º30’NW); setenta e nove metros (79m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW); setenta e oito metros (78m); trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); setenta e quatro metros (74m), setenta e seis graus trinta minutos sudoeste (76º30’SW); quarenta e nove metros (49m), dezesseis graus trinta minutos nordeste (16º30’NE); cento e dezessete metros (117m), cinco graus noroeste (5º NO); quarenta e dois metros (42m), doze graus nordeste (12ºNE); cinqüenta e oito metros (58m), trinta e quatro graus nordeste (34ºNE); cento e oito metros (108m), trinta e três grau nordeste (33ºNE); cento e cinqüenta e seis metros (156m), quarenta graus noroeste (40ºNW); oitenta e sete metros (87m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW); oitenta e quatro metros (84m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW); sessenta e cinco metros (65m), quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW); sessenta e cinco metros (65m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); setenta e nove metros (79m), seis graus sudoeste (6ºSW); cinqüenta e nove metros (59m), três graus sudoeste (3ºSE); duzentos e quatro metros (204m), treze graus sudoeste (13ºSE); trinta e oito metros (38m), dezenove graus sudoeste (19ºSE); noventa e três metros (93m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’SE); cinqüenta metros (50m), quarenta e seis graus sudoeste (46ºSE); setenta e sete metros (77m), três graus sudoeste (3ºSE); trinta e dois metros (32m), quatorze graus sudoeste (14ºSW); sessenta e três metros (63m), dezessete graus sudoeste (17ºSE); sessenta e dois metros (62m), sete graus sudoeste (7ºSE); o trigésimo primeiro e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do trigésimo lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita à estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN número 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau