DECRETO Nº 56.063, DE 26 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza a Mineração Jundú S.A. a lavrar feldspato e mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Mineração Jundú S.A. na qualidade de cessionária dos direitos de João Paulo Evangelista, a lavrar feldspato e mica no lugar denominado Cabeceira do Córrego São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e três metros (63m) no rumo verdadeiro quarenta e dois graus quarenta minutos sudoeste (42º40’SW) da cachoeira de uma queda só da Cachoeira do Córrego São Domingos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), quinze graus e cinqüenta minutos sudeste (15º50’SE); setecentos metros (700m), oitenta e oito graus e vinte minutos sudeste (88º20’SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), três graus e quarenta minutos nordeste (3º40’NE); quatrocentos cinqüenta e sete metros (457m), sessenta e três graus e vinte minutos noroeste (63º20’NW); quatrocentos metros (400m), trinta e quatro graus vinte minutos noroeste (34º20’NW); duzentos e oitenta metros (280m), trinta e dois graus quarenta minutos sudoeste (32º40’SW); cento e quinze metros (115m), dois graus vinte minutos sudeste (2º20’SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau