DECRETO Nº 56.039, DE 23 DE ABRIL DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Zoroastro de Almeida Ruas a pesquisar pedras semi-preciosas, no município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Zoroastro de Almeida Ruas a pesquisar pedras semi-preciosas em terrenos de sua propriedade, situados na margem esquerda do Rio do Norte e próximos da Pedra da Viúva, no distrito de Cotaxó, município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares (492ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m), no rumo magnético de oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’NE), do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda de propriedade de Zoroastro de Almeida Ruas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos metros (1.400m), vinte e sete graus noroeste (27ºNW); dois mil setecentos e quinze metros (2.715m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); noventa e cinco metros (905m), dezoito graus trinta minutos sudeste (18º30’SE); trezentos e setenta metros (370m), vinte e nove graus sudeste (29ºSE); duzentos metros (200m), quatorze graus trinta minutos sudoeste (14º30’SW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), sessenta e nove graus sudeste (69ºSE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (55m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSW); mil e quinze metros (1.015m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (61º45’SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), setenta e um graus trinta minutos sudeste (71º30’SE); seiscentos e sessenta metros (660m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); novecentos e sessenta metros (960m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado descrito com o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN, nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$4.920,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau