DECRETO Nº 56.017, DE 23 DE ABRIL DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Teófilo Corneiro Baião a pesquisar caulim, no município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Teófilo Carneiro Baião a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quebra Côco, distrito e município de Ubá, Estado de Minas Gerais de Minas Gerais, numa área de dois hectares noventa e três ares e cinquenta centiares (2,9350 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), no rumo magnético de quatorze graus sudoeste (14ºSW), da esquina sul (S) de casa de Mineração Caolinita Ltda., à margem da estrada denominada “Quebra Côco” estrada essa que encontra a rodovia MG – 131 na altura do quilômetro sete (km 7) do trecho Ubá – Juiz de Fora e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e dois metros e dez centímetros (162,10m), setenta e dois graus e quinze minutos noroeste (72º 15 ’NW); setenta metros e oitenta centímetros (70,80 m), oitenta e seis graus e quarenta e sete minutos sudoeste (86º 47’ SW); cento e doze metros (112 m), vinte e cinco graus e quarenta e três minutos sudeste (25º 43’ SE); trinta e sete graus, e vinte e três minutos sudeste (37º 23’ SE); cento e noventa e oito metros (198m), setenta e quatro graus e trinta e três minutos (74º 33’ SE); cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40m), vinte e cinco graus e vinte e sete minutos nordeste (25º 27’ NE); vinte e três metros e dez centímetros (23,10m), trinta e dois graus e cinquenta e um minutos nordeste (32º 51’ NE); vinte e seis metros (26m), vinte e sete graus e quarenta e nove minutos noroeste (27º 49’ NW); o nono lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do oitavo lado descrito ao vértice de partido.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um a via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau