DECRETO Nº 55.979, DE 22 DE ABRIL DE 1965.
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de estuda e de propor medidas para a instalação de fábricas de leite em pó.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Saúde, em Grupo de Trabalho (G. T.). com os seguintes objetivos.
a) estudar a propor a criação de novos centros de insdustrialização do leite, para fins assistenciais, visando à melhoria das condições eliminares da população, especialmente das mães e crianças;
b) fixar normas gerais de organização de entidade caráter local, para orientação e direção e direção de novas indústrias;
c) apresentar relatório final com as sugestões e os projetos necessários à instalação das fábricas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Criança e constituído de representantes dos governos do Estado de Alagoas e do Estado do Paraná e dos seguintes Ministérios:
Agricultura; Indústria e Comércio; Planejamento e Coordenação Econômica dos Organismos Regionais e Saúde.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro da Saúde, mediante indicação dos órgão representados.
Art. 3º Fica estabelecimento o prazo de 90 (noventa) dias para a execução do trabalho a que se refere o presente decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Daniel Faraco
Raymundo de Britto
Roberto de Brito
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias