Decreto nº 55.892, de 1º de abril de 1965.
Dispõe sôbre a prestação de assistência médica pelas autarquias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição:
CONSIDERANDO o que propôs o Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas, em face do resultado do Grupo de Trabalho que designará pela Portaria nº 38, 27 de janeiro de 1965 e
CONSIDERANDO que a assistência médica é norma programática proposta à administração, no Capítulo VII, Tit. 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, norma que, em última análise, flui do contexto da Constituição Federal, Tit. VI, Cap. I,
CONSIDERANDO que as autarquias vinculadas ao Ministro da Viação e Obras públicas, a fim de atenderem despesas de assistência médico-social, precisam disciplinar, de modo racional e econômico, o custeio dessas despesas,
CONSIDERANDO que os orçamentos, aprovados pelos respectivos órgãos setoriais, devem prever dotações que possam atender ao custeio dos serviços médico, hospitalar, dentário e creche,
CONSIDERANDO d’outra parte, que o IPASE, visto o disposto no Decreto-Lei nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945 - artigo 2º, não se considera obrigado a prestar assistência médica ao pessoal autárquico e, de fato, não dispõe de capacidade, em têrmos quantitativos, para atender à sôbre carga que essa Assistência acarretaria,
Decreta:
Art. 1º As autarquias vinculadas ao Ministro da Viação e Obras Públicas ficam autorizadas a continuar prestando assistência médica, aos respectivos servidores e seus dependentes, dentro dos limites das consignações previstas nos respectivos orçamentos e recursos suplementares regulamente votados pelos Conselhos Setoriais de cada autarquia, sob a condição de apresentarem relatório e balancetes mensais aos órgãos competentes, na forma das normas que regem o seu funcionamento.
Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas, baixará as instruções que forem necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora