Decreto nº 55.862, de 25 de março de 1965.

Declara de interêsse social para fins de desapropriação áreas de terras situadas nos municípios de Lajedo, Igarassu e Paulista, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 31 inciso IV da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as modificações que lhe introduziu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e considerando que a faculdade de desapropriar incluída entre os poderes da União é preeminente face a igual faculdade de que gozam as demais entidades públicas brasileiras, uma vez que podem os bens dessas entidades ser desapropriadas pela União, e assim,

CONSIDERANDO que pode a União avocar para a sua órbita a ação, desapropriações de bens cujo interêsse social já tenha sido declarado pelo poder executivo estadual;

CONSIDERANDO que é normal êsse procedimento, especialmente em casos em que a iminência de tensões sociais esteja aconselhando a intervenção da autoridade federal, detentora de recursos superiores aos de que dispõem os Estados-membros; e, finalmente,

CONSIDERANDO que essa é a hipótese em que acham o imóvel Quatis, situado no Município de Lajedo e o imóvel Inhama, situado nos municípios de Igarassu e Paulista, todos no Estado de Pernambuco, declarados de interêsse social pelo poder executivo estadual a fim de serem por êle desapropriados,

Decreta:

Art. 1º É declarado de interêsse social para efeito de ser desapropriado pela União, representada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o imóvel Quatis, com a área de cêrca de 800 ha, situado no município de Lajedo, Estado de Pernambuco, a que se refere a transcrição imobiliária nº 539 do L. 3 fls. 93, do Cartório de Registro de Imóveis local, e que assim se descreve, individua e confronte: Uma fazenda de terras com suas benfeitorias, limitando-se ao Nascente com o Patrimônio de São Francisco e demais confrontações constantes da planta e memorial descritivo do levantamento topográfico e planimétrico; ao Norte, com Antônio Tiburtino, Valdemar Oliveira, João Leite, José Arcoverde, Antônio Luiz Simões; ao Poente, com Miguel Jorge, Antônio Domingos e Mamede Amaral; ao Sul, com Antônio Chico, Luiz Prêto e a Fazenda Vassouras; sendo certo que o referido imóvel foi objeto de autorização para a doação à Santa Casa de Misericórdia do Recife, constante do Decreto legislativo nº 858, de 14 de junho de 1907, baixado pela mesa do Senado de Pernambuco.

Art. 2º É declarado de interêsse social a fim de ser desapropriado pelo mesmo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o imóvel Inhamã com cêrca de 350 ha, localizado nos municípios  de Igarassu e Paulista, Estado de Pernambuco, conforme transcrição nº 1.858 do L. 3-G, fls. 81 do registro imobiliário de Igarassu e nº 1.988, do L. 3-F, fls. 53, do registro imobiliário de Paulista, com escritura pública de transmissão lavrada no Cartório do 5º Ofício de Notas do Recife, L. 305, fls. 50, em que figuram com adquirinte Arthur Axel Lundgren e Alberto Herman Theodoro Lundgren.

Art. 3º É declarado extinto o aforamento de dois terrenos de marinha contíguo à área referida no artigo anterior, restituída a posse dos mesmos à União, obedecidas as normas específicas da Lei, com a área de 120.214,05m² e, 264.817,16m², respectivamente, descritos e confrontados nos competentes têrmos do aforamento.

Art. 4º As desapropriações a que se refere o presente Decreto são declaradas de urgência, para o efeito de ser o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imitido na posse dos imóveis especificados nos têrmos com as cautelas e para os fins consignados na Lei.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco