DECRETO Nº 55.791, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1965.
Institui, na Escola Superior de Guerra, o Curso de Informações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista os artigos 2º e 4º da Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica Instituído, na Escola Superior de Guerra, o Curso de Informações, com a finalidade de cooperar no estudo e desenvolvimento de um doutrina de Segurança Nacional e preparar civis e militares para funções relacionadas com as Informações.
Art. 2º São válidas, para o Curso de Informações, as prescrições gerais dos Cursos, constantes do Capítulo III - Seção 6 e Capítulo IV do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 53.080, de 4 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. o Estado-Maior das Fôrças Armadas baixará, dentro de trinta dias, as instruções complementares para o funcionamento do Curso de Informações.
Art. 3º O Curso de Informações será dirigido por um dos Assistentes do Comando da Escola Superior de Guerra.
Art. 4º Para atender ao funcionamento do Curso de Informações, a Escola Superior de Guerra contará com o apôio do Serviço Nacional de Informações.
Art. 5º O Comando da Escola Superior de Guerra indicará ao Chefe do EMFA mais um oficial de cada Fôrça Armada, especializado em Informações, para integrar o Corpo Permanente da ESG.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO