DECRETO Nº 55.758, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1965.
Estende aos beneficiários do IAPFESP - que especifica, o regime de manutenção de salário previsto no Decreto-lei nº 7.036, de 10 se novembro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É extensivo às categorias profissionais, obrigatòriamente seguradas, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, contra os riscos de acidentes do trabalho, o regime de manutenção de salário previsto na alínea b do art. 76 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, observado o disposto nos artigos 186 a 192 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de acidentes que ocorrerem a partir da vigência do presente Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind