Decreto nº 55.756, de 12 de Fevereiro de 1965.
Dispõe sôbre o horário de trabalho nas Fábricas e Unidades de Engenharia e Construção, do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as peculiaridades das atividades industriais desenvolvidas nas Fábricas e Arsenais do Ministério da Guerra, notadamente dos órgãos que se dedicam à produção muito variada em espécie;
CONSIDERANDO que êsses estabelecimentos, bem como as Unidades de Engenharia de Construção, não podem prescindir da atividade dos burocratas de escritórios técnicos, de suprimentos e de manutenção concomitamente com a dos operários;
CONSIDERANDO que as unidades de Engenharia de Construção têm, em grande número, que realizar obras de caráter preferencial definido pelo Poder Executivo e que a diversificação de horários dentro dessas Organizações tumultua sua vida administrativa, com reflexos ponderáveis no rendimento dos trabalhos,
Decreta:
Art. 1º Os funcionários públicos em serviço nas Fábricas, Arsenais e Unidades de Engenharia de Construção do Exército, estão sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Parágrafo único. O horário de trabalho das Organizações Militares acima será fixado pelo Comandante ou chefe respectivo, de acôrdo com as conveniências do serviço.
Art. 2º Os servidores que executam os encargos de que tratam o art. 6º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, também ficam obrigados ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arthur da Costa e Silva