DECRETO Nº 55.726, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza a cidadã brasileira Angelina Gilard Fazzini a lavrar areia quartzosa, no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Angelina Gilardi Fazzini a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Julia Cristianini, no lugar denominado Itapirema, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de vinte e dois hectares e sessenta e cinco ares (22,65), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oito metros (108m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (76º 45’ NE), do marco quilométrico nº oitenta e um (Km 81 - antigo) da Estrada de Ferro Sorocaba, no trecho Santos - Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e dezessete metros (517m), cinqüenta e dois grau e trinta minutos sudoeste (52º 30’ SE); quatrocentos e cinqüenta e um metros (451m), quarenta e cinco graus e vinte e sete minutos nordeste (45º 27’ NE); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), cinqüenta e dois graus e trinta e oito minutos noroeste (52º 38’ NW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau