DECRETO Nº 55.714, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Braz Sabino Pereira a lavra caulim e feldspato, no município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Braz Sabino Pereira a lavrar caulim e feldspato, em terrenos de Ernesto Diogo de Faria, no imóvel denominado Sítio Juá, distrito de Caieiras, município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e noventa e um ares (25,91ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a centro e trinta e três metros (133m), no rumo verdadeiro dezenove graus sudeste (19ºSE) do centro da soleira do portal da Capela do Sítio Juá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), vinte e seis graus trinta e seis minutos sudeste (26º36’SE); trezentos e sessenta metros (360m), treze graus e quinze minutos sudeste (13º15’SE); duzentos e vinte metros (220m), cinqüenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (59º45’SW); novecentos e dezoito metros (918m), vinte e sete graus e trinta e seis minutos nordeste (27º36’NW); duzentos e vinte e dois metros (222m), sessenta e oito graus e dez minutos nordeste (68º10’NE); cento e sessenta e oito metros (168m), cinqüenta e quatro graus (54ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CMEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco