DECRETO Nº 55.644, de 27 de janeiro de 1965.
Dispões sôbre a lista consular de passageiros em viagem marítima, seu desembarque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Comandante da embarcação em viagem regular procedente de pôrto estrangeiro apresentará à autoridade policial encarregada da visita a bordo uma Relação Geral, visada pela autoridade consular. (Modêlo I). Nessa ocasião anexará à essa Relação Geral uma lista nominal de passageiros para desembarque, de passageiros em trânsito e de tripulantes (Modelos II, III, IV).
Parágrafo 1º O Comandante fará constar da Relação Geral qualquer alteração que ocorra após a legalização da mesma pela Repartição consular, antes da chegada da embarcação a pôrto brasileiro, aí inscrevendo os nomes dos passageiros posteriormente embarcados e que alterem o número constante da Relação Geral não sendo permitida a inscrição de clandestinos encontrados a bordo.
Parágrafo 2º O documento em questão ficará arquivado na repartição policial que o arrecadar, órgão que fornecerá, à requisição dos setores de segurança e administração pública interessados, os elementos constantes do mesmo.
Art. 2º O ingresso a bordo durante a visita determinada no artigo 1º só será permitido aos funcionários em serviço, às Autoridades de Segurança e aos membros do Corpo diplomático e consular, quando devidamente credenciados pelo Ministério da Relações Exteriores.
Art. 3º Será feito em terra, na estação de desembarque, o desembaraço dos passageiros procedentes do estrangeiro, à vista da Relação-Geral recolhida na visita e do exame dos documentos de viagem.
Art. 4º A companhia transportadora, no ato do recebimento do passageiro para embarque no exterior com destino ao Brasil, preencherá uma ficha (Modêlo V) que será recolhida pela autoridade policial no desembaraço do passageiro e que substituirá a ficha consular de qualificação prevista no art. 43 do Decreto nº 3.015, de 28 de agôsto de 1938, e a ficha de turista, instituída no artigo 2º, item 2, do Decreto nº 38.915, de 16 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. A ficha de que trata êste artigo corresponderá ao cartão internacional de embarque e desembarque nas viagens aéreas, previsto no Anexo 2 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cujas normas são observadas no Brasil, de acôrdo com o Decreto nº 54.203, de 24 de agôsto de 1964.
Art. 5º O Comandante da embarcação não poderá, para fim de alteração da Relação Geral prevista no artigo 1º, expedir a bordo pós a partida do pôrto onde legalizou a Relação Geral, bilhete de viagem para passageiro encontrado a bordo.
Art. 6º É vedado ao proprietário ou explorador da embarcação incluir, na Relação Geral, ou lista, passageiros que pretendam entrar no País e não estejam com a documentação em ordem, de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os passageiros indevidamente incluídos em razão do disposto neste artigo, serão considerados clandestinos, ficando a transportadora responsável pela sua manutenção e prosseguimento da viagem, na forma da lei.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Milton Soares Campos