decreto nº 55.570, de 18 de janeiro de 1965.

Concede à sociedade Navegação Mercantil S. A. - NAVEM autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Mercantil S. A. - NAVEM com sede na cidade do Rio de janeiro, estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 24.101, de 24 de novembro de 1947; 29.777, de 18 de julho de 1951; 33.027, de 11 de junho de 1953; 37.492, de 14 de junho de 1955; 40.714, de 8 de janeiro de 1957; 43.041, de 15 de janeiro de 1958; e 53.619, de 26 de fevereiro de 1964 autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatuária apresentada e com capital social elevado de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros) para Cr$840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 168.000 (cento e sessenta e oito mil) ações nominativas, ao valor unitário de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sendo 84.000 (oitenta e quatro mil) ações ordinárias 84.000 (oitenta e quatro mil) ações preferenciais distribuídas com mais de 60% (sessenta por cento) em mãos de acionistas cidadãos brasileiros natos, consoante deliberações adotadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 14 de dezembro de 1963 e 14 de setembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 18 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco