decreto nº 55.491-A, de 8 de janeiro de 1965.
Concede à “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima”(A.P.S.A.) autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514 de 18 de maio de 1954,
Decreta:
Art. 1º É concedida à “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.), sociedade comercial, com sede em Lima, Peru, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Art. 2º A êste Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.), no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
a) A “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.) é obrigada a manter permanentemente, um Representante Geral do Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que suscitem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
b) Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à juri dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos cujas disposições não poderão servir de base à qualquer reclamação.
c) A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras senso que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d) Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.
e) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no Brasil se infrigir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovados ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
f) Poderá a autoridade administrativa aplicar em qualquer caso, alternativamente, a multa de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) no caso de infração de qualquer das cláusulas anteriores.
g) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
Brasília, em 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Márcio de Souza e Mello