DECRETO Nº 55.458, DE 5 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Benvindo Ponciano dos Santos a pesquisar cassiterita, no município de Cassiterita, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benvindo Ponciano dos Santos a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade e de Coleta Antonia Ribeiro no lugar denominado Fazenda da Serra, distrito e município de Cassiterita, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares sessenta ares e cinqüenta centiares (37,6050ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e um metros (1201m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW), do marco quilométrico cento e sessenta mais duzentos metros (160+200m), da Rêde Mineira de Viação no trecho entre São João del Rei e Lavras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros e oitenta centímetros (520,80m), oitenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (83º45’NW); duzentos e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (265,70m), dezenove graus sudeste (19ºSE); cento e setenta e quatro metros e trinta centímetros (174,30m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); quinhentos trinta e seis metros e sessenta centímetros (536,60m), dezenove graus sudeste (19ºSE); seiscentos e cinqüenta e nove metros (659m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); cento e quatorze metros (114m), vinte dois graus vinte minutos nordeste (22º20’NE); trezentos e trinta e um metros e quarenta centímetros (331,40m), trinta e dois graus noroeste (32ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau