DECRETO Nº 55.411, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a lavrar minério de ferro, no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade na Fazenda Piraputangas, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de trezentos e oitenta e quatro hectares setenta e quatro ares e seis centiares (384,7486 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e dezoito metros (2.218m), no rumo verdadeiro oitenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (83º 50’ NW), do marco de bronze e concreto, localizado na extremidade sudeste (SE) da linha de base do alto do Morro do Urucum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e quarenta e cinco metros (2.745m), um grau e quarenta e dois minutos sudeste (1º 42’ SE); mil novecentos e sessenta e oito metros (1.968m), setenta e três graus e dois minutos noroeste (73º 2’ NW); dois mil e trezentos metros (2.300 m), doze graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (12º 54’ NE); mil trezentos e quarenta metros (1.340 m), setenta e cinco graus e doze minutos sudeste (75º 12’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEM nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e setecentos cruzeiros (Cr$7.700).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau