DECRETO Nº 55.374, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a Cia. Cimento Portland Brasília a lavrar argila, no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Cimento Portland Brasília a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Taquaral, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de sete hectares (7ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitenta e quatro metros (84m), no rumo verdadeiro de seis graus e doze minutos sudoeste (6º12’ SW), do marco quilométrico número setenta (km 70) da rodovia Federal B.R.14 e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; setecentos metros (700m), vinte e sete graus e trinta e dois minutos nordeste (27º32’ NE); cem metros (100m), sessenta e dois graus e vinte e oito minutos sudeste (62º28’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de Fevereiro de 1983, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorizações de lavra, será, declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau