DECRETO Nº 55.312, DE 31 DE DEzEMBRO DE 1964.

Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e 11, da Lei nº 4.415, de 24 de setembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 3, de 21 de setembro de 1961, nº 1.463, de 18 de outubro de 1962 e nº 53.240, de 12 de dezembro de 1963, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 1º O presente Regulamento de Promoções estabelece os princípios, as condições e os requisitos relativos ao acesso dos funcionários da Carreira de Diplomata, de conformidade com as Leis nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e 4.415, de 24 de setembro de 1964.

Art. 2º Só pode ser promovido o Diplomata que tenha interstício de 3 anos de efetivo exercício na classe reduzindo-se êste para 2 anos quando não houver Diplomata que conte aquêle tempo.

§ 1º O interstício é apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de serviço para efeito de antiguidade na classe.

§ 2º A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, é expressa em dias.

§ 3º O interstício de que trata êste artigo é apurado até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 3º A promoção a Segundo Secretário obedece aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 4º A promoção a Primeiro Secretário obedece aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 5º A promoção a Ministro de Segunda Classe obedece aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de cinco vagas por merecimento e uma pró antiguidade.

Art. 6º A promoção a Ministro de Primeira Classe obedece exclusivamente ao critério de merecimento.

CAPÍTULO II

Da promoção por antiguidade

Lista de antiguidade

Art. 7º A promoção pró antiguidade cabe ao Diplomata que tenha maior tempo de efetivo exercício na classe à data da vaga originária.

Parágrafo único. Quando o Diplomata de maior tempo de exercício na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recai no que lhe seguir na Lista de Antiguidade, desde que sejam satisfeitas as condições legais.

Art. 8º A antiguidade é determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na classe a que pertence:

I - A partir da data em que o Diplomata entre em exercício do cargo nos casos de nomeação, readmissão ou reversão;

II - A partir da vigência do decreto respectivo, no caso de promoção.

Art. 9º A contagem de tempo líquido de efetivo exercício para a determinação da antiguidade de classe obedece ao disposto na legislação geral e, nos demais casos, à expressa determinação legal.

Art. 10. Quando ocorrer empate na classificação pró antiguidade a prioridade cabe sucessivamente:

a) ao Diplomata com mais tempo de serviço na carreira;

b) ao mais antigo no Ministério das Relações Exteriores;

c) ao de maior antiguidade no serviço público federal;

d) e, por fim, ao Diplomata com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.

Art. 11. Como tempo de serviço público federal e computado o exercício em quaisquer cargos ou funções públicos inclusive os militares.

Parágrafo único. Não se conta tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedade de Economia Mista.

Art. 12. Na classe inicial o desempate é feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação final no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no Concurso de provas para a mesma.

Art. 13. A Divisão do Pessoal deve manter rigorosamente em dia o assentamento individual do Diplomata e publicar, semestralmente uma relação, denominada “Lista de antiguidade” com o registro exato do tempo líquido de serviço de cada um, apurado na classe na carreira, no Ministério e no serviço público.

Parágrafo único. Nos casos dos Ministros de Segunda Classe e dos Primeiros Secretários, a Lista de Antiguidade deve indicar igualmente o tempo de serviço prestado no exterior e na Secretaria de Estado.

Art. 14. As reclamações relativas à apuração do tempo de serviço são resolvidas pela Divisão do Pessoal.

Art. 15. É considerado promovido, para todos os efeitos, o Diplomata que falecer sem que tenha sido decretada a promoção que lhe cabia por antiguidade.

CAPÍTULO III

Da promoção por merecimento

Quadro de Acesso

Art. 16. A promoção por merecimento recai no Diplomata escolhido pelo Presidente da República dentre os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções, organiza anualmente para cada classe.

Parágrafo único. Os nomes incluídos no Quadro de Acesso, são relacionados por ordem de antiguidade.

Art. 17. São requisitos indispensáveis para a inclusão no Quadro de Acesso, além da exigência do artigo 2º:

I - Em tôdas as classes:

Haver atingido a primeira metade da respectiva classe;

II - De Ministro de Segunda Classe a Ministro de Primeira Classe:

a) contar pelo menos vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;

b) haver concluído o curso de altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos cinco anos da instalação do referido curso;

III - De Primeiro Secretário a Ministro de Segunda Classe:

Contar pelo menos quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior.

Art. 18. O número máximo de Diplomas incluídos no Quadro de Acesso será equivalente a um quinto dos cargos de sua respectiva classe.

Parágrafo único. Para as promoções a Ministro de Primeira Classe, o número máximo será equivalente a 1/4 dos cargos de Ministro de Segunda Classe.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoções

Art. 19. A Comissão de Promoções tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos Diplomatas.

Art. 20. A Comissão de Promoções, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compõe-se do Secretário-Geral de Política Exterior, Presidente da Comissão, dos Chefes do Departamento dos Secretários-Gerais-Adjuntos, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Serviço de Demarcação de Fronteiras e do Chefe do Cerimonial.

Parágrafo único. Não farão parte da Comissão de Promoções os Diplomatas que ocuparem interinamente as funções acima enumeradas, salvo se forem Ministro de Primeira ou de Segunda Classe.

Art. 21. Nenhum Ministro de Segunda Classe poderá participar das sessões da Comissão dedicadas à elaboração do Quadro de Acesso para promoção a Ministro de Primeira Classe.

Art. 22. A Comissão de Promoções adotará as suas decisões por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 23. Compete essencialmente a Comissão de Promoções:

a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado, no mês de dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte;

b) fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos às promoções e propor ao Ministro de Estado as providências pertinentes;

c) informar o Ministro de Estado sôbre questões concernentes a promoções.

Art. 24. A Comissão de Promoções é secretariada pelo Chefe da Divisão do Pessoal, à quem incumbe proporcionar-lhe os elementos administrativos necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Promoções e de sua secretaria são de natureza sigilosa.

CAPÍTULO V

Do Processamento das Promoções

Art. 26. As vagas na classe final poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente a sua verificação.

§ 1º As vagas nas demais classes, excetuada a classe inicial, serão providas no mês seguinte ao trimestre em que tiverem ocorrido.

§ 2º As vagas ocorridas durante o ano só poderão ser providas com Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso em vigor para o mesmo ano.

Art. 27. No caso de estar esgotado em qualquer classe o Quadro de Acesso elaborado para um determinado ano, as vagas ocorridas naquele ano na classe imediatamente superior, serão providas com Diplomas incluídos no Quadro de Acesso a vigorar para o ano seguinte.

Parágrafo único. As promoções efetuadas nos têrmos dêste artigo produzirão seus efeitos a contar do primeiro dia do trimestre seguinte aquele em que o Diplomata haja preenchido os requisitos para a promoção, após a ocorrência de vaga.

Art. 28. A promoção por antiguidade produz seus efeitos a partir do dia em que se verificar a vaga.

Art. 29. Verifica-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da publicação do decreto que promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

c) da posse, no caso de nomeação para outro caso;

d) da vigência da Lei que criar o cargo;

e) da declaração oficial do desaparecimento do Diplomata em naufrágio, desastre ou acidente.

Art. 30. A Divisão do Pessoal deve manter em dia o registro das vagas, com indicação do critério - merecimento ou antiguidade - a que obedecerá o seu provimento.

Brasília, 31 de dezembro de 1964.

Vasco da Cunha