Decreto nº 55.307, de 30 de dezembro de 1964.

Permite a prorrogação do estágio de serviço aos 2º Tenentes R-2 das Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministro da Guerra fica autorizado a prorrogar o estágio de serviço dos 2º Tenentes R-2 das Armas, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até o máximo de 2 (dois) ano desde que requeiram, possuam os requisitos exigidos pela atual legislação e haja interêsse para o Exército.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva