decreto nº 55.285, de 24 de dezembro de 1964.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem siliminar nacional registrado, neste descrito e designados à empresa “Brasquip” - Industria Brasileira de Equipamentos S.A., de Salvador (Bahia).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução número 859, de 13 de dezembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descrito e a ser efetuada por “Brasquip” - Industria Brasileira de Equipamentos S.A., de Salvador, Estado da Bahia e destinados a completar projeto de instalação de um a fábrica de brocas uniões (tool Joints), utilizados na perfuração de poços de petróleo;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada de prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados, à emprêsa “Brasquip” - Industria Brasileira de Equipamentos S.A., de Salvador (Ba):
Item – Especificação | Quantidade a ser Importada | Valor Total CIF US$ |
7. Máquina de lavagem com equipamento elétrico intermitente. Potência máxima absolvida de 120 KW a 440 volts, trifásico. Marca Holcroff. Procedente dos Estados Unidos da América do Norte. Pêso bruto total 3 ton..................................................................................... |
1 |
6.155 |
8. Fôrno elétrico para carbonização. Potência máxima absolvida de 99 KW a 440 volts, trifásico, marca Holcroff. Procedente dos Estados Unidos da América do Norte. Pêso bruto total: 10,5 toneladas............................................................................................... |
1 |
29.225 |
9. Fôrno elétrico para reaquecimento, tipo intermitente. Potência máxima absorvida de 66 KW a 440 volts, trifásico, marca Holcroff, procedente dos Estados Unidos da América do Norte. Pêso bruto total: 9,5 toneladas............................................................................... |
1 |
23.338 |
10. Fôrno elétrico para revenimento com circulação a ar, potência máxima absorvida de 56 KW a 440 V, trifásico, marca Holcroff, procedente dos Estados Unidos da América do Norte. - Pêso bruto total: 4,5 toneladas................................................................................ |
1 |
15.634 |
11. Gerador endotérmico de gás, capacidade para 2.400 pés cúbicos por hora, tipo Lo Dew, marca Holcroff. Pêso bruto total: 6,5 toneladas............................................................................................... |
1 |
15.786 |
12. Bandejas de 23” X 35”, com suportes. Para tratamento térmico, marca Holcroff. Pêso bruto total: 0,7 toneladas.................................... | 10 | 2.420 |
32. Testador de dureza “Brinell”, fabricado pela Detroit Testing Machine Co., mod. HB-2, de operação mundial, procedente dos Estados Unidos da América do Norte. Pêso bruto total: 0,272 toneladas............................................................................................... |
1 |
1.089 |
Total...................................................................................................... | ______-___ | 93.647 |
Parágrafo único. Os equipamentos relacionados neste Artigo, sob número de ordem 7 a 12 e 32, substituem os de igual numeração e constantes do Decreto número 1.497, de 9 de novembro de 1962, pelo que, em relação a êstes últimos, fica cancelada a isenção de taxas e impostos federais autorizadas pelo criado Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Oswaldo Cordeiro de Farias