decreto nº 55.130, de 2 de dezembro de 1964.
Autoriza São Carlos Minérios S. A. a pesquisar minérios de ferro, de manganês, dolomita e ouro, no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada São Carlos Minérios S.A. a pesquisar minérios de ferro, de manganês, dolomita e ouro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Gongo Sôco, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e quarenta hectares e cinqüenta ares (340,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros no rumo verdadeiro vinte graus sudeste (20ºSE) do marco denominado do Gongo, na divisa do município de Caeté com terras da antiga The Brasilian Gold Exploring Sindicate Ltd. e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e seis graus sudeste (36ºSE); trezentos e dez (310m), oitenta graus trinta minutos sudeste (80º30’SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sete graus trinta minutos sudoeste (7º30’SW), duzentos e vinte metros (220m), cinqüenta e um graus sudeste (51ºSE); cento e sessenta metros (160m), cinco graus sudeste (5ºSE); duzentos e vinte metros (220m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); novecentos e quarenta e cinco metros (945m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSE); mil setecentos e oitenta e cinco metros (1.785m), quarenta e sete graus nordeste (47ºNE); mil e quinze metros (1.015m), nove graus noroeste (9ºNW); dois mil setecentos e quinze metros (2.715m), oitenta e dois graus sudoeste (82ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$3.410,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau