DECRETO Nº 55.001, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Simão Weitisky Dutter a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Simão Weitisky Dutter a pesquisar ilmenita, em terrenos de propriedade de Edite da Costa Lima, no lugar denominado Itinguaçu III, distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e três hectares e oitenta ares (203,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo do centro da Pedra do Mero baia de Paranaguá, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), trinta graus nordeste (30ºNE); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), treze graus trinta minutos noroeste (13º30’NW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); oitocentos e noventa metros (890m), dez graus trinta minutos noroeste (10º30’NW); dois mil e cinqüenta metros (2.050m), sessenta e nove graus, trinta minutos noroeste (69º30’NW); trezentos e noventa metros (390m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); mil cento e vinte metros (1.120m), vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); a partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área de pesquisa assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros: dois mi duzentos e vinte e nove metros (2.229m), vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), setenta e quatro graus noroeste (74ºNW); dois mil trezentos e quarenta metros (2.240m), um grau sudeste (1ºSE); quinhentos metros (500m), setenta e um graus sudeste (71ºSE).

§ 1º A presente autorização de pesquisa, fica sujeita além das determinações do Código de Minas, ao previsto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 e no seu Regulamento (Decreto nº 51.726 de 13 de fevereiro de 1963), caso sejam encontrados elementos nucleares ou existência.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de dois (2) mil e quarenta cruzeiros (Cr$2.040,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no Livro Próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau