decreto nº 54.967, de 10 de novembro de 1964.

Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamentos entre o Brasil e a Polônia, firmado no Rio de Janeiro, a 19 de março de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de agôsto de 1964, o Acôrdo de Comércio e Pagamentos, assinado no Rio de Janeiro, a 19 de março de 1960, entre os Estados Unidos do Brasil e a República Popular da Polônia, e havendo entrado em vigor, internacionalmente, a 15 de outubro de 1964,

Decreta que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 10 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Vasco da Cunha

ACÔRDO De COMÉRCIO E PAGAMENTOS

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da República Popular da Polônia,

Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;

Desejando, num espírito de amizade e mútuo entendimento, expandir essas relações e sua cooperação econômica, recíproca;

E, com êste propósito,

Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dêle resultantes.

ARTIGO II

Na medida de suas disponibilidades de pagamento, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

§ 1º Os Bancos mencionados no artigo VI poderão recusar a execução, através das contas, de pagamentos dos quais resulte um excesso sôbre o limite de crédito técnico estabelecido no artigo X. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda o limite daquêle crédito técnico, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á para aumentar suas exportações para a outra e a Parte credora facilitará essas exportações.

§ 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será submetido à absorvido, o assunto será submetido à Comissão Mista prevista no artigo XV, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Tomando em consideração as tendências e o valor de seu comércio recíproco, as Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

Parágrafo único. Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente pela Comissão Mista prevista no artigo XV.

ARTIGO IV

As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.

§ 1º A reexportação de mercadorias será permitida, salvo se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.

§ 2º Na hipótese de uma violação dêste artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.

ARTIGO V

A fim de expandir a exportação de bens de capital poloneses para o Brasil, e que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível possível de comércio entre os dois países, as Organizações Polonesas de Comércio concederão as facilidades de crédito existentes na Polônia para o financiamento dessas transações. Sempre que considerado necessário por uma das Partes Contratantes, os projetos com elas relacionados serão examinados pela Comissão Mista prevista no artigo XV e, se obtiverem recomendação favorável, serão submetidos à aprovação final das autoridades competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO VI

O Banco do Brasil e o Banco Nacional da Polônia abrirão, em dólares dos Estados Unidos da América, as Contas (daqui por diante chamadas simplesmente “as Contas”) necessárias ao registro de tôdas as operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e à efetuação dos pagamentos delas resultantes.

Parágrafo único. Sôbre o saldo das Contas serão calculados juros, cuja taxa será fixada pelos dois Bancos.

ARTIGO VII

Os pagamentos efetuados através das Contas referir-se-ão a:

a) exportação e importação de mercadorias;

b) despesas decorrentes das transações de exportação e importação mencionadas no item “a”, acima, a saber:

Fretes relativos ás mercadorias transportadas sob a bandeira de qualquer das Partes Contratantes;

Reajuste de preços;

Seguros (prêmios e indenizações);

Comissões de agentes;

Juros comerciais e bancários;

Despesas postais, telegráficas e rádiotelegráficas dos dois Bancos;

Armazenagem;

Custas judiciárias;

Inspeção de mercadorias;

c) outras transações prèviamente aprovadas, em cada caso, pelos dois Bancos.

ARTIGO VIII

A transferência de rendas consulares não será feita através das Contas a pedido de qualquer das Partes Contratantes, será autorizada em moeda livremente conversível, de acôrdo com os regulamentos pertinentes.

ARTIGO IX

O saldo líquido das Contas, ou parte dêle, poderá ser transferido, por mútuo acôrdo, para contas que qualquer das Partes Contratantes mantenha com um terceiro país.

ARTIGO X

A fim de facilitar seu comércio recíproco, as Partes Contratantes, conceder-se-ão um crédito técnico de US$4.000.000,00 (quatro milhões de dólares).

ARTIGO XI

Na data da entrada em vigor dêste Acôrdo, o saldo líquido da Conta estabelecida no artigo III do Acôrdo de Pagamentos assinado em 1º de abril de 1954, será transferido para as Contas.

Parágrafo único. A partir desta mesma data tôdas as transações pendentes entre as Partes Contratantes, que hajam sido autorizadas sob o regime do referido Acôrdo, serão transferidas para as Contas.

ARTIGO XII

Quando da expiração do presente Acôrdo na forma do Artigo XVI, as Contas permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vencimento da última prestação correspondente às transações autorizadas pelas Partes Contratantes. No referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Parte Contratante, devedora poderá liquidar seu débito, através da entrega de mercadorias à outra Parte. Decorridos êsses 180 (cento e oitenta) dias o eventual remanescente será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, a pedido da Parte Contratante credora, em dólares dos Estados Unidos da América, de livre conversibilidade ou em qualquer, moeda livremente conversível, aceitável por qualquer das duas Partes Contratantes.

ARTIGO XIII

Dentro de suas respectivas esferas de competência o “Banco do Brasil” e o “Narodowy Bank Polski” fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.

ARTIGO XIV

A validade das autorizações de exportação e importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo não será prejudicada por sua expiração.

ARTIGO XV

A fim de assegurar o funcionamento normal do presente Acôrdo será criada uma Comissão Mista, constituída de representantes dos Governos das Partes Contratantes. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Rio de Janeiro e em Varsóvia, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das Partes Contratantes. Além das atribuições especificas estabelecidas nos Artigos II, III e V, à Comissão Mista serão confiadas ainda as seguintes tarefas:

a) acompanhar a execução do presente Acôrdo;

b) estudar tôdas as questões relativas à sua execução e submeter aos Governos das Partes Contratantes quaisquer que visem a aumentar o comércio e fortalecer as relações econômicas entre os dois países.

ARTIGO XVI

O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais.

Entrará em vigor trinta dias após haver cada Parte Contratante comunicado à outra sua aprovação e permanecerá em vigor por um período de cinco anos. Se, pelo menos, até três meses antes da expiração do período mencionado, nenhum dos Governos houver comunicado ao outro sua intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelos períodos anuais, até que o Govêrno de qualquer das Partes Contratantes notifique o outro; pelo menos três meses antes do têrmo de um dos supracitados períodos de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram êste Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.

Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de março de mil novecentos e sessenta, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa, polonêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Contudo, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto em inglês sempre prevalecerá.

ANO DE 1960

Produtos Brasileiros:

Café

Minério de manganês

Soja

Linhaça e outras sementes oleaginosas

Minério de ferro

Minério de manganês

Algodão

Sisal

Couros crus

Frutas

Cêra de carnaúba e outras cêras

Madeiras duras

Bens industriais de consumo

Diversos

Total..................................................................................................................US$35.000.000,00

ANO DE 1960

Produtos Poloneses:

Navios

Equipamento para navios

Motores marítimos

Navios de pesca

Fábrica para a produção de aço e laminados

Fábricas para a produção de alumínio

Fábricas para a produção de material de construção leve

Equipamento para a mineração e produção de cobre

Fábricas de cimento

Maquinária para fundição

Fábricas de tratores

Tratores

Máquinas e implementos agrícolas

Motores diesel

Geradores diesel

Aviões

Helicópteros

Máquinas-ferramenta

Máquinas para a construção de estradas

Máquinas têxteis

Instrumentos de precisão e para medição

Instrumentos óticos

Ferramentas

Equipamento elétrico

Equipamento e máquinas para mineração e lavagem de carvão

Medidores de gás

Medidores de água

Outras máquinas

Subtotal ...............................................................................................................US$19.000.000,00

Laminados

Arame farpado

Zinco e suas ligas

Ligas de ferro

Produtos químicos

Produtos farmacêuticos

Tinturas

Elétrodos de carvão

Malte para a fabricação de cerveja e cevada

Sementes de batata

Mapas, livros e discos

Diversos

Subtotal ...............................................................................................................US$16.000.000,00

Total Geral ..........................................................................................................US$35.000.000,00

RET01+++

DECRETO Nº 54.967, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamentos entre o Brasil e a Polônia, firmado no Rio de Janeiro, a 19 de março de 1960.

(Publicado no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1964)

Retificação

Na pág. 11.828, 1º coluna, art. XVl,

ONDE SE LÊ

... competentes de cada um das Partes ...

LEIA-SE:

... competentes de cada uma das Partes ...

Na mesma coluna, citação “Produtos Brasileiros”,

ONDE SE LÊ:

... Minério de mandanês ...

LEIA-SE:

Cacau em amêndoas ...

ONDE SE LÊ:

... Couros cru ...

LEIA-SE:

... Couros crus ...