DECRETO Nº 54.796, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro de Araújo Lima a lavrar mármore, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro de Araújo Lima a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Pouso Alegre, distrito de São Sebastião do Paraíba, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e oito hectares noventa e um ares e quarenta e quatro centiares (38,9144 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120 m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus doze minutos sudeste (35º 12’ SE) da casa comercial localizada em frente à Chave do Pires e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros quinhentos e sessenta: e seis metros (566 m), trinta e cinco graus doze minutos sudeste (35º 12’ SE); seiscentos e trinta e cinco metros (635 m), oitenta e um graus dois minutos sudeste (81º 02’ SE); seiscentos e oitenta e seis metros (686 m), dezesseis graus dois minutos noroeste 916º 02’ NW); setecentos e sessenta e quatro metros (764 m), quarenta e nove graus doze minutos sudoeste (49º 12’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$780,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau