DECRETO Nº 54.795, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcelo Palma a pesquisar água mineral, no município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelo Palma a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade do padre Agostinho Sangalli, numa área de cinco hectares quarenta ares e oitenta centiares (5,4080 ha), constituída pelos lotes ns. cento e trinta e quatro (134) e cento e trinta e cinco (135), da Linha um (1), Seção Palmas, distrito de Barra do Rio Azul, município de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e dois metros e oitenta centímetros (22,80 m), no rumo verdadeiro setenta e um graus um minuto sudeste (71º01’SE) do canto do prédio de alvenaria, onde funciona o açougue, nas proximidades da estrada para Rio Uruguai e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30 m), cinqüenta e um graus dois minutos sudeste (51º02’SE); oitenta metros e trinta centímetros (80,30 m), dezessete graus treze minutos sudeste (17º13’SE); sessenta e sete metros (67 m), oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NW); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), cinqüenta e sete graus cinqüenta minutos noroeste (57º50’NW); cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m), vinte e cinco graus quarenta e quatro minutos nordeste (25º44’NE); quarenta metros (40 m), dezenove graus vinte e oito minutos nordeste (19º28’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau