DECRETO Nº 54.701, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Declara públicas, de uso comum, as águas dos cursos d’água que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 junho de 1940;
CONSIDERANDO que os editais de classificação, regularmente publicados no Diário Oficial, não suscitaram quaisquer contestações ou reclamações,
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas dos cursos d’água assim denominados:
a) “Butiá”, tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Palmas e é tributário do Chopin pela margem direita.
b) “Coutinho”, em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Guarapuava e é tributário do Jordão pela margem direita;
c) “Pitanga” em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Pitanga e é tributário do Marrequinhas pela margem esquerda.
Art. 2º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, desde suas nascentes até sua saída da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio do Estado do Paraná, as águas dos cursos d’água assim denominados:
a) “Covó”, em tôda a sua extensão que se acha incluído no Município de Mangueirinha e é tributário do Iguaçu pela margem esquerda;
b) “Marrecas” em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Mangueirinha e é tributário do Covó pela margem direita.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau