DECRETO Nº 54.701, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Declara públicas, de uso comum, as águas dos cursos d’água que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 junho de 1940;

CONSIDERANDO que os editais de classificação, regularmente publicados no Diário Oficial, não suscitaram quaisquer contestações ou reclamações,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas dos cursos d’água assim denominados:

a) “Butiá”, tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Palmas e é tributário do Chopin pela margem direita.

b) “Coutinho”, em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Guarapuava e é tributário do Jordão pela margem direita;

c) “Pitanga” em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Pitanga e é tributário do Marrequinhas pela margem esquerda.

Art. 2º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, desde suas nascentes até sua saída da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio do Estado do Paraná, as águas dos cursos d’água assim denominados:

a) “Covó”, em tôda a sua extensão que se acha incluído no Município de Mangueirinha e é tributário do Iguaçu pela margem esquerda;

b) “Marrecas” em tôda a sua extensão, que se acha incluído no Município de Mangueirinha e é tributário do Covó pela margem direita.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau