DECRETO Nº 54.687, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Concede ao Centro do Comércio de café de Paranaguá a prerrogativa mencionada na alínea d do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta do proc. número M.T.I.C. 101.587-57 e usando da atribuição que lhe confere o artigo 559 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943,
Decreta:
Artigo único. É concedida ao Centro do Comércio de Café de Paranaguá, no Estado do Paraná, a prerrogativa mencionada na alínea “d” do artigo 513 da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com os interêsses econômicos e profissionais por êle coordenados.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind