DECRETO Nº 54.685, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Transfere da Emprêsa Minerva de Eletricidade para Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.743, de 1º de abril de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás, para “Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG)”,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para “Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG)” a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás, de que é titular a Emprêsa Minerva de Eletricidade em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo nº 118-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
Art. 2º concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau